| ESTATUTO
SOCIAL
"NÚCLEO
DE ACONSELHAMENTO E PESQUISA CRI DU CHAT"
CAPÍTULO
I
Nome e Natureza Jurídica
Art.
1 - Sob a denominação de "Núcleo
de Aconselhamento e Pesquisa Cri du Chat", ou pela
forma abreviada "NAPCDC", fica instituído
este núcleo civil sem fins lucrativos, e que
regerá por este ESTATUTO, e pelas normas legais
pertinentes.
Parágrafo Único - O núcleo poderá
adotar os seguintes nomes fantasias na execução
de projetos especiais: "Cri du Chat Núcleo
de Aconselhamento e Pesquisa"
CAPÍTULO
II
Da Sede
Art.
2 - O "Núcleo de Aconselhamento e Pesquisa
Cri du Chat", terá sua sede e foro na cidade
de São Caetano do Sul, à Rua Tapajós,
876, Bairro Barcelona, São Caetano do Sul, SP,
podendo abrir filiais ou agências em outras cidades
ou unidades da federação, bem como no
exterior.
Art. 3 - O prazo de duração do "Núcleo
de Aconselhamento e Pesquisa Cri du Chat", é
indeterminado.
CAPÍTULO III
Dos Objetivos
Art.
4 - O "Núcleo de Aconselhamento e Pesquisa
Cri du Chat", tem por finalidade apoiar e desenvolver
ações para a defesa, elevação
e manutenção da qualidade de vida do ser
humano e do seu meio ambiente, através das atividades
de educação especial, profissional e social.
Parágrafo Primeiro - Para a consecução
de suas finalidades, o "Núcleo de Aconselhamento
e Pesquisa Cri du Chat", poderá sugerir,
promover, colaborar, coordenar ou executar ações
e projetos visando:
I - reunir portadores da Síndrome Cri du Chat,
pais, familiares, profissionais e demais pessoas que
sensibilizem com sua causa, com o objetivo de prestar
auxílio e orientação sobre a doença
à comunidade em geral.
II - divulgar e difundir estudos sobre a Síndrome
Cri du Chat no Brasil, com o objetivo de oferecer aos
pais de portadores dessa deficiência o apoio necessário,
seja através do conhecimento mais aprofundado
da síndrome, seja através da orientação
sobre a melhor conduta a ser adotada em relação
aos seus filhos.
III - coordenar o intercâmbio nas áreas
educacional, cultural, social, desportiva, científica,
profissionalizante e de saúde relativas às
pessoas com a Síndrome Cri du Chat.
IV - funcionar como centro de informação
e referência na área da Síndrome
Cri du Chat.
V - promover, participar e estimular a realização
de congressos, conferências e seminários
que objetivem a divulgação do trabalho
dos associados e qualquer assunto de interesse dos mesmos.
VI - estimular o interesse científico pela Síndrome
Cri du Chat junto a escolas, universidades e comunidades
científicas.
VII - defender os direitos das pessoas portadoras de
necessidades especiais junto a sociedade e aos poderes,
Legislativo, Executivo e Judiciário.
VIII - servir de agente multiplicador na criação
de novos Núcleos para portadores da Síndrome
Cri du Chat nos Estados e Municípios.
IX - apoiar os Núcleos para portadores da Síndrome
Cri du Chat, Estaduais e Municipais na promoção
de eventos científicos, sócios-culturais
desportivos e educacionais.
X - realizar intercâmbios com entidades congêneres
no Brasil e no exterior.
XI - firmar convênios com entidades governamentais
e não- governamentais para a efetivação
de programa e serviços.
XII - promover a não segregação
ou discriminação em relação
ao portador de necessidades especiais, estabelecendo
parcerias com órgãos jurídicos
governamentais e civis.
XIII - congregar empresas e profissionais com o objetivo
de troca de experiências e informações.
XIV - criar e manter um site com todas as informações
sobre a Síndrome Cri du Chat e qualquer outro
assunto do interesse dos associados.
XV - criar manuais com orientação para
os pais, fitas, livros textos atualizados com informações
disponíveis, servindo de pesquisa científica,
que poderão ser comercializados e/ou distribuídos
gratuitamente.
XVI - subsidiar os poderes Legislativo, Executivo e
Judiciário na elaboração de leis
e formulação de políticas públicas,
planos e programas.
Parágrafo Segundo- A dedicação
às atividades acima previstas configura-se mediante
a execução direta de projetos, programas,
planos de ações correlatas, por meio da
doação de recursos físicos, humanos
e financeiros, ou ainda pela prestação
de serviços intermediários de apoio a
outras organizações sem fins lucrativos
e a órgãos do setor público que
atuem em áreas afins.
Art. 5 - O "Núcleo de Aconselhamento e Pesquisa
Cri du Chat" não se envolverá em
questões religiosas, político-partidárias,
ou em quaisquer outras que não se coadunem com
seus objetivos institucionais.
CAPÍTULO IV
Dos Sócios, seus Direitos e Deveres
Art.
6 - O "Núcleo de Aconselhamento e Pesquisa
Cri du Chat" é constituída por número
ilimitado de sócios, os quais serão das
seguintes categorias: efetivos, colaboradores e beneméritos.
Art. 7 - São sócios efetivos as pessoas
físicas ou jurídicas, sem impedimento
legal, que assinaram os atos constitutivos da entidade
e outros que venham a ser admitidos nos termos do Artigo
10, Parágrafo Único, do presente Estatuto.
Art. 8 - São sócios colaboradores pessoas
físicas ou jurídicas, sem impedimento
legal, que venham a contribuir na execução
de projetos e na realização dos objetivos
do "Núcleo de Aconselhamento e Pesquisa
Cri du Chat".
Art. 9 - São considerados sócios beneméritos
pessoas ou instituições que se destacaram
por trabalhos que se coadunem com os objetivos dessa
Associação.
Art. 10 - Os associados, qualquer que seja sua categoria,
não respondem individualmente, solidária
ou subsidiariamente pelas obrigações do
"Núcleo de Aconselhamento e Pesquisa Cri
du Chat" nem pelos atos praticados pelo Presidente
ou pelo Diretor Executivo.
Parágrafo Único - A admissão de
novos sócios, de qualquer categoria será
decidida pela Assembléia geral, mediante proposta
de sócios efetivos ou da Diretoria.
Art. 11 - São direitos dos associados:
I - participar de todas as atividades associativas;
II - propor a criação e tomar parte em
comissões e grupos de trabalho, quando designados
para estas funções;
III - apresentar propostas, programas e projetos de
ação para o "Núcleo de Aconselhamento
e Pesquisa Cri du Chat".
IV - ter acesso a todos os livros de natureza contábil
e financeira, bem como a todos os planos, relatórios,
prestações de contas e resultados de auditoria
independente.
Parágrafo Único - os direitos sociais
previstos neste Estatuto são pessoais e intransferíveis.
Art. 12 - São deveres dos associados:
I - observar o Estatuto, regulamentos, regimentos, deliberações
e resoluções dos órgãos
da sociedade;
II - cooperar para o desenvolvimento e maior prestígio
do "Núcleo de Aconselhamento e Pesquisa
Cri du Chat" e difundir seus objetivos e ações;
Art. 13 - Considera-se falta grave, passível
de exclusão, provocar ou causar prejuízo
moral ou material para o "Núcleo de Aconselhamento
e Pesquisa Cri du Chat".
Art. 14 - O sócio poderá se demitir desde
que seja a sociedade notificada desta decisão
com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
CAPÍTULO
V
Das Assembléias Gerais
Art.
15 - A Assembléia Geral é o órgão
máximo da Associação, e é
constituída pelos sócios efetivos do "Núcleo
de Aconselhamento e Pesquisa Cri du Chat".
Art. 16 - A Assembléia Geral reunir-se-á
extraordinariamente sempre que necessário, e
ordinariamente 1 (uma) vez por ano, para deliberar sobre
os seguintes temas:
I - apreciação e aprovação
do Balanço Anual e demais relatórios financeiros
do exercício anterior, e o Orçamento e
Plano Anual de Trabalho para o novo exercício;
Il - deliberar sobre a admissão de novos sócios
efetivos, colaboradores e beneméritos;
lll - deliberar sobre a reforma e alterações
do Estatuto;
lV - deliberar sobre a extinção da Associação
e a destinação do patrimônio social;
V - deliberar sobre casos omissos e não previstos
neste Estatuto.
Art. 17 - As Assembléias Gerais serão
convocadas pelo Presidente.
Parágrafo Único - A convocação
da Assembléia Geral, ordinária ou extraordinariamente,
dar-se-á através de carta simples endereçada
a todos os sócios, e com antecedência mínima
de 15 (quinze) dias úteis.
Art. 18 - O quorum mínimo exigido para a instalação
da Assembléia Geral, a qualquer tempo, é
de 50% (cinqüenta por cento) dos sócios
efetivos.
Parágrafo Primeiro - Terão direito a voto
nas assembléias todas categorias de sócios:
efetivos, beneméritos e colaboradores, este último
desde que em dia com sua contribuição.
CAPÍTULO VI
Da Administração do Presidente
Art.
19 - O "Núcleo de Aconselhamento e Pesquisa
Cri du Chat", será dirigida pela Diretoria
Executiva eleita em assembléia geral, para um
período de dois (02) anos, podendo ou não
ser reeleita.
A administração caberá ao Presidente
o qual representará a Associação
em Juízo ou fora dele ativa e passivamente, bem
como perante terceiros em geral, podendo nomear procuradores
em nome da Associação, com poderes específicos
e mandato em prazo determinado, o qual nunca ultrapassará
a data de extinção do mandato do Presidente
que outorgou a procuração.
Art. 20 - O Presidente do "Núcleo de Aconselhamento
e Pesquisa Cri du Chat" visando imprimir maior
operacionalidade às ações do Núcleo,
deverá assumir as seguintes atribuições
ou nomear um Diretor Executivo, para:
I - coordenar e dirigir as atividades gerais específicas
do "Núcleo de Aconselhamento e Pesquisa
Cri du Chat".
II - celebrar convênios e realizar a filiação
do "Núcleo de Aconselhamento e Pesquisa
Cri du Chat" à instituições
ou organizações congêneres, por
delegação do Presidente;
III - representar o "Núcleo de Aconselhamento
e Pesquisa Cri du Chat" em eventos, campanhas e
reuniões, e demais atividades do interesse da
Associação;
IV - encaminhar anualmente aos sócios efetivos,
relatórios de atividades e demonstrativos contábeis
das despesas administrativas e de projetos; bem como
os pareceres de Auditores Independentes, ou Conselho
Fiscal, se este estiver constituído, sobre os
balancetes e balanço anual;
V - contratar, nomear, licenciar, suspender e demitir
funcionários administrativos e técnicos
do "Núcleo de Aconselhamento e Pesquisa
Cri du Chat".
VI - elaborar e submeter aos sócios efetivos
o Orçamento e Plano de Trabalho Anuais;
VII - propor aos sócios efetivos reformas ou
alterações do presente Estatuto;
VIII - propor aos sócios efetivos a fusão,
incorporação e extinção
do "Núcleo de Aconselhamento e Pesquisa
Cri du Chat" observando-se o presente Estatuto
quanto ao destino de seu patrimônio;
IX - adquirir, alienar ou gravar os bens imóveis
da Associação, mediante autorização
expressa da Assembléia Geral;
X - elaborar o Regimento Interno e o Organograma Funcional
do "Núcleo de Aconselhamento e Pesquisa
Cri du Chat" e submetê-lo a apreciação
e aprovação da Assembléia Geral;
XI - convocar o Conselho Fiscal, sempre que julgar necessário;
XII - exercer outras atribuições inerentes
ao cargo, e não previstas expressamente neste
Estatuto.
Xlll - O Presidente será substituído em
seus impedimentos pelo Diretor Executivo.
Parágrafo Único - É vedado à
qualquer membro da Diretoria ou à qualquer associado
praticar atos de liberalidade às custas do "Núcleo
de Aconselhamento e Pesquisa Cri du Chat".
CAPÍTULO VII
Do Diretor Executivo
Art.
21 - a) substituir em seus impedimentos o Presidente.
b) promover a realização das finalidades
do Núcleo. c) promover campanhas e levantamento
de fundos. d) prestar de modo geral sua colaboração
ao Presidente.
CAPÍTULO
VIII
Do Diretor Financeiro
Art.
31 - O exercício financeiro do "Núcleo
de Aconselhamento e Pesquisa Cri du Chat" encerrar-se-á
no dia 31 de dezembro de cada ano.
Art. 32 - As demonstrações contábeis
anuais serão encaminhadas dentro dos primeiros
sessenta dias do ano seguinte à Assembléia
Geral, para análise e aprovação.
Art. 33 - Compete ao Diretor Financeiro: a) - assinar
cheques e/ou ordens de pagamento conjuntamente com o
Presidente. b) - promover e dirigir a arrecadação
da receita social, depositá-lo e aplicá-la
de acordo com a decisão da Diretoria Executiva.
c) - fazer pagamentos nos limites ou pela forma estabelecida
por decisão da Diretoria Executiva. d) - manter
em dia escrituração da receita e de despesa
do núcleo e contabilizá-lo sob responsabilidade
de um contador. e) apresentar a Diretoria Executiva
os balancetes mensais, o relatório anual sobre
a situação financeira e a prestação
de contas, que deverão ser encaminhadas ao Conselho
Fiscal para apreciação e parecer, fornecendo
a esses órgãos as informações
complementares que lhe forem solicitadas.
CAPÍTULO
IX
Do Diretor de Patrimônio
Art.
28 - O patrimônio do "Núcleo de Aconselhamento
e Pesquisa Cri du Chat" será constituído
por doações de pessoas físicas
e/ou jurídicas, de direito público ou
privado, nacionais e estrangeiras.
Art. 29 - O "Núcleo de Aconselhamento e
Pesquisa Cri du Chat" não distribuíra
qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas
receitas a título de lucro ou participação
dos resultados sociais.
Art. 30 - Compete ao Diretor de Patrimônio: a)
supervisionar, zelar e inventariar o patrimônio
do núcleo. b) Ter sob sua guarda os bens do núcleo.
c) encarregar-se da escrituração do material
permanente do núcleo e mantê-lo em ordem
e em dia.
Parágrafo Único - O "Núcleo
de Aconselhamento e Pesquisa Cri du Chat" não
poderá receber qualquer tipo de doação
ou subvenção que possa comprometer sua
independência e autonomia perante os eventuais
doadores ou subventores.
CAPÍTULO X
Do Secretário
Art.
22 - a) superintender o funcionamento de todos os serviços
de secretária e dos demais serviços gerais.
b) - secretariar todas as reuniões da Diretoria
Executiva e as da Diretoria do Aconselhamento e Pesquisa,
redigindo suas atas em livro próprio.
CAPÍTULO
XI
Do Conselho Fiscal
Art.
25 - O Conselho Fiscal será fiscalizador da administração
contábil financeira do "Núcleo de
Aconselhamento e Pesquisa Cri du Chat," e se comporá
de três membros de idoneidade reconhecida.
Art. 26 - Os membros do Conselho Fiscal serão
convidados pelos sócios efetivos, e nomeados
pela Assembléia Geral.
Art. 27 - Compete ao Conselho Fiscal, ou se for o caso,
aos Auditores Externos:
I - Dar parecer formal sobre os relatórios e
demonstrações contábil-financeiras
do "Núcleo de Aconselhamento e Pesquisa
Cri du Chat" oferecendo as ressalvas que julgarem
necessárias;
II - Opinar sobre qualquer matéria que envolva
o patrimônio do "Núcleo de Aconselhamento
e Pesquisa Cri du Chat" sempre que necessário;
III - Comparecer, quando convocados, as Assembléias
Gerais, para esclarecer seus pareceres, quando assim
julgarem necessário;
IV - Opinar sobre a dissolução e liquidação
do "Núcleo de Aconselhamento e Pesquisa
Cri du Chat".
Parágrafo Primeiro - O membros do Conselho Fiscal
elegerão, por maioria simples, o seu Presidente,
que coordenará os trabalhos desse Conselho.
Parágrafo Segundo - O Conselho Fiscal deliberará
por maioria simples, cabendo ao seu Presidente o voto
de qualidade.
Parágrafo Terceiro - O Conselho Fiscal só
será instalado, e seus membros convocados, se
o "Núcleo de Aconselhamento e Pesquisa Cri
du Chat" não contratar auditores externos,
ou se assim exigir, através de maioria simples,
a Assembléia Geral.
CAPÍTULO
XII
Do Aconselhamento e de Pesquisa
Art.
23 - Com o objetivo de assessorar, auxiliar e orientar,
os portadores, pais, familiares, profissionais e demais
pessoas que sensibilizem com sua causa, os profissionais
das áreas de genética, biologia, fisioterapia,
fonoaudiologia, terapia ocupacional, pedagogia, psicologia,
psicopedagogia, educação física
adaptada, e outros, ajudarão o "Núcleo
de Aconselhamento e Pesquisa Cri du Chat" na consecução
de seus objetivos estatutários, e principalmente
na elaboração, condução
e implementação de suas ações,
campanhas e projetos, os sócios efetivos indicarão
à Assembléia Geral, pessoas de reconhecimento
a saber e idoneidade, nos campos de conhecimento afins
com suas atividades, para comporem o Conselho de Aconselhamento
e Pesquisa do "Núcleo de Aconselhamento
e Pesquisa Cri du Chat".
Art. 24 - O Conselho de Aconselhamento e Pesquisa, compor-se-á
de no mínimo 5 membros à 20 membros, com
mandato de dois (02) anos, e reunir-se-á sempre
que convocado pelo Presidente, ou por sugestão
do Diretor Executivo, com ausência do primeiro.
Parágrafo Primeiro - Os membros do Conselho de
Aconselhamento e Pesquisa elegerão, por maioria
simples, o seu Presidente, que coordenará os
trabalhos desse Conselho.
Parágrafo Segundo - As deliberações
e pareceres do Conselho de Aconselhamento e Pesquisa
serão tomadas por maioria simples, cabendo ao
seu Presidente o voto de qualidade.
CAPÍTULO XIII
Da qualificação
Da
qualificação do "Núcleo de
Aconselhamento e Pesquisa Cri du Chat' como Organização
da Sociedade Civil de Interesse Público de acordo
com a Lei Nº 9.790, de 23 de março de 1999
e arts. 53 e seguintes do Código Civil.
Art. 34 - O "Núcleo de Aconselhamento e
Pesquisa Cri du Chat" não distribuirá,
entre seus sócios, associados, conselheiros,
diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes
operacionais, brutos ou líquidos, dividendos,
bonificações, participações
ou parcelas do seu patrimônio.
Art. 35 - O "Núcleo de Aconselhamento e
Pesquisa Cri du Chat" aplicará integralmente
suas rendas, recursos e, eventual resultado operacional
na manutenção e desenvolvimento dos objetivos
institucionais no território nacional.
Art. 36 - No caso de dissolução, aprovada
a extinção pela Assembléia Geral,
convocada especialmente para este fim, proceder-se-á
o levantamento do seu patrimônio, que obrigatoriamente
será destinado a outras instituições
legalmente constituídas, qualificadas como organização
da sociedade civil de interesse público e sem
fins lucrativos, que tenham objetivos sociais semelhantes.
Art. 37 - O "Núcleo de Aconselhamento e
Pesquisa Cri du Chat" em observância dos
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, economicidade e da eficiência, adotará
práticas de gestão administrativa, necessárias
e suficientes a coibir a obtenção, de
forma individual ou coletiva, de benefícios ou
vantagens pessoais, em decorrência da participação
no respectivo processo decisório.
Art. 38 - O conselho fiscal ou órgão equivalente,
terá competência para opinar sobre os relatórios
de desempenho financeiro e contábil, e sobre
as operações patrimoniais realizadas,
emitindo pareceres para os organismos superiores da
entidade.
Art. 39 - Na hipótese do "Núcleo
de Aconselhamento e Pesquisa Cri du Chat" perder
a qualificação instituída pela
LEI No 9.790, de 23 de março de 1999, o respectivo
acervo patrimonial disponível, adquirido com
recursos públicos durante o período em
que perdurou aquela qualificação, será
transferido a outra pessoa jurídica qualificada
nos termos desta Lei, preferencialmente que tenha o
mesmo objeto social.
Art. 40 - Haverá a possibilidade de se instituir
remuneração para os dirigentes da entidade
que atuem efetivamente na gestão executiva e
para aqueles que a ela prestam serviços específicos,
respeitados, em ambos os casos, os valores praticados
pelo mercado, na região correspondente a sua
área de atuação.
Art. 41 - O "Núcleo de Aconselhamento e
Pesquisa Cri du Chat" observará as normas
de prestação de contas, que determinarão,
no mínimo:
I - a observância dos princípios fundamentais
de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade;
II - que se dê publicidade por qualquer meio eficaz,
no encerramento do exercício fiscal, ao relatório
de atividades e das demonstrações financeiras
da entidade, incluindo-se as certidões negativas
de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os
à disposição para exame de qualquer
cidadão;
III - a realização de auditoria, inclusive
por auditores externos independentes se for o caso,
da aplicação dos eventuais recursos objeto
do termo de parceria conforme previsto em regulamento;
IV- a prestação de contas de todos os
recursos e bens de origem pública recebidos pelas
Organizações da Sociedade Civil de Interesse
Público será feita conforme determina
o parágrafo único do art. 70 da Constituição
Federal.
Art.
42 - É vedada ao "Núcleo de Aconselhamento
e Pesquisa Cri du Chat" como Organização
da Sociedade Civil de Interesse Público a participação
em campanhas de interesse político-partidário
ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas.
CAPÍTULO
XIV
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art.
43 - É expressamente proibido o uso da denominação
social em atos que envolvam o "Núcleo de
Aconselhamento e Pesquisa Cri du Chat" em obrigações
relativas a negócios estranhos ao seu objetivo
social, especialmente a prestação de avais,
endossos, fianças e caução de favor.
São Caetano do Sul, 02 de Agosto de 2003.
Presidente
- Ivone de Paula Zanetti
Diretora Executiva - Valéria Aparecida
Costa da Cruz
Diretora Financeira - Ivanir Villa Rodrigues
de Almeida
Diretora de Patrimônio - Carem Crystina
Maia Brito Ribeiro
Secretária - Esmeralda Vieira Zanetti
Conselho Fiscal - Nina Maria Totti
Conselho Fiscal - Maria Aparecida da Silva Lima
Conselho Fiscal - Mércia Regina Henrique
Aconselhamento e Pesquisa:
Dra. Chong Ae Kim, Dra. Ilana Kohl, Cristiane Aparecida
Martin Bianco Perini, Érica Degasperi Guilhen
Cardoso, Cristiane Silva Amorim, Adriana de Castro Magalhães,
Cristie Vilma Furlan, Évily Baldi, Vera Lúcia
Severiano, Mônica Pestana Ursini, Samanta Cartabiano
Barbagallo, Simone Ester Hackl
Advogada
Dra. Sônia Maria Amente dos Santos
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